Lei Antifacção restringe auxílio-reclusão para dependentes em casos específicos
A Lei nº 15.358/2026 veda o benefício quando o segurado está preso, provisoriamente ou em cumprimento de pena, por crimes descritos no artigo 2º da norma; o auxílio não foi extinto para todas as famílias.
Publicada em 25 de março de 2026, a Lei Antifacção impede o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes de segurados presos cautelarmente ou cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto por crimes previstos no artigo 2º. A restrição não extingue o benefício para os demais casos, que continuam sujeitos aos requisitos previdenciários.
A Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, restringiu o acesso ao auxílio-reclusão em situações determinadas: o benefício não pode ser concedido aos dependentes de segurado preso cautelarmente ou cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto em razão de crimes previstos no artigo 2º da norma.
O dispositivo abrange crimes praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas, nas condições descritas na lei. A vedação, portanto, não se aplica automaticamente a toda pessoa presa nem extingue o auxílio para todas as famílias.
A lei foi sancionada em 24 de março de 2026 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. A restrição considera tanto a prisão antes de uma condenação definitiva quanto o cumprimento de pena nos regimes indicados, desde que a prisão ocorra em razão de um dos crimes abrangidos pelo artigo 2º.
Benefício continua sujeito aos requisitos previdenciários
O auxílio-reclusão é pago aos dependentes, não à pessoa presa. De forma geral, o segurado precisa ser de baixa renda e cumprir os requisitos previdenciários, entre eles o período mínimo de contribuições indicado pelo INSS. Cônjuge ou companheiro, filhos e outros familiares podem ser dependentes, conforme as condições previstas nas regras do benefício.
A nova vedação se soma a esses critérios: estar preso, por si só, não basta para definir se os dependentes poderão receber o auxílio. É necessário considerar o motivo da prisão e verificar se o caso se enquadra nos crimes previstos na lei, além dos demais requisitos previdenciários.
A norma não criou um novo valor para o benefício nem determinou o encerramento geral dos pagamentos. Para os casos que não se enquadram na vedação, continuam valendo as regras previdenciárias aplicáveis ao auxílio-reclusão.
Perguntas frequentes
A Lei Antifacção acabou com o auxílio-reclusão?
Não. A lei estabeleceu uma vedação para casos específicos ligados aos crimes previstos no artigo 2º, mas não extinguiu o benefício para todos os dependentes.
Em que situação os dependentes ficam impedidos de receber o benefício?
Quando o segurado está preso cautelarmente ou cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto em razão de um dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 15.358/2026.
A restrição depende de condenação definitiva?
Não necessariamente. O dispositivo também prevê a vedação quando o segurado está preso cautelarmente, além dos casos de cumprimento de pena nos regimes indicados.
Quem recebe o auxílio-reclusão?
O pagamento é destinado aos dependentes do segurado do INSS, e não à pessoa presa. A concessão também depende dos requisitos previdenciários aplicáveis.
A nova lei criou um valor diferente para o auxílio-reclusão?
Não. A restrição descrita na lei não estabelece um novo valor para o benefício.
